ECONOMIA
Nunes Marques nega pedido para Renan Santos participar de debate e Cármen rejeita ação no STF
O candidato do Missão à Presidência, Renan Santos, teve suas tentativas de participar do debate da TV Globo hoje negadas…

O candidato do Missão à Presidência, Renan Santos, teve suas tentativas de participar do debate da TV Globo hoje negadas tanto pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), pelo ministro Kassio Nunes Marques, quanto pelo Supremo Tribunal Federal (STF), pela ministra Cármen Lúcia. Na Justiça Eleitoral, Nunes Marques negou o pedido de Renan para obrigar a emissora a convidá-lo para o debate. O ministro reconheceu que, diante da ausência de Lula (PT), o candidato do Missão preencheria os requisitos estabelecidos pela TV Globo para a participação, no entanto, caberia à emissora decidir se o convida, ou não. Pelas regras do TSE, os participantes aptos a participar dos debates transmitidos na televisão são os candidatos cujos partidos tenham pelo menos cinco parlamentares eleitos no Congresso Nacional. Os que não atingirem esse critério, podem ou não ser convocados. Pelas regras da TV Globo, um outro candidato poderia ser convidado em caso de ausência dos demais. A possibilidade de substituição, no entanto, não significa a inclusão automática de outro candidato. Após Lula informar que não participaria, a campanha de Renan acionou a Justiça Eleitoral para obrigá-lo a ser convidado. Também argumentaram que o candidato do Missão havia participado de entrevistas e sabatinas da emissora. Ao analisar o pedido, no entanto, Nunes Marques entendeu que a sua participação ainda era opcional. “A regra exposta na ata não assegurou a participação automática do candidato que preenchesse esse requisito, mas reservou à emissora a faculdade de convidá-lo”. Já no Supremo, a campanha do candidato do Missão protocolou uma Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), cuja relatora sorteada foi a ministra Cármen Lúcia. Ao analisar o pedido, a ministra rejeitou a ação, sem analisar o mérito, por entender que ela não era cabível. Na decisão, Cármen afirmou que a ADPF “somente poderá ser utilizada se o interessado demonstrar não haver outros meios processuais para o questionamento apresentado, ou ter havido prévio exaurimento de outros instrumentos processuais, previstos no ordenamento positivo, aptos a fazer cessar a situação de lesividade ou de potencialidade danosa alegadamente resultante dos atos questionados”. No caso em questão, no entanto, a ministra entendeu que a controvérsia já era tratada em outra representação no TSE, que ainda seria analisada. Além disso, não seria possível reconhecer que todos os meios processuais foram superados, uma vez que a ADPF foi protocolada apenas duas horas depois de a campanha acionar o TSE, que ainda seria a corte competente para julgar o caso, na avaliação da ministra. “A matéria eleitoral específica, cuidada no presente caso, é de competência da Justiça Eleitoral, à qual está entregue a matéria, como explicitado pelo arguente mesmo, pelo que o que se está buscando, com a presente arguição, é suplantar regra de competência, que sequer pode ser objeto de discussão. Competente para julgar determinado caso não é quem quer, ou quem se prefere, mas quem pode, nos termos constitucional e legalmente estabelecidos e que não admite discussão jurídica mínima”, escreveu Cármen. Renan Santos, candidato à presidência pelo Missão Reuters/Jean Carniel
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